ESTATUTO DA ALIANÇA DE DIRETORES AUDIOVISUAIS LATINO-AMERICANOS - ADAL -

CAPÍTULO I: NATUREZA JURÍDICA – NOME – SEDE – OBJETO – DURAÇÃO -

Artigo 1°.- A Aliança de Diretores Audiovisuais Latino-Americanos – ADAL, é uma instituição civil sem intuito de lucro estabelecida pela necessidade de um projeto específico de fomentar a criação e fortalecer a existência de Sociedades de Gestão Coletiva dos direitos de autor que correspondem aos diretores audiovisuais como criadores das obras audiovisuais cinematográficas e/ou televisivas. Na medida do possível este projeto envolve a necessidade de propiciar que os diretores estejam representados em Sociedades cuja atividade principal seja a defesa dos direitos dos diretores, desestimulando a representação dos diretores em Sociedades cuja atividade principal seja a defesa de direitos de autor de outros ramos, isso sem prejuízo de que depois as Sociedades dos diversos ramos possam trabalhar conjuntamente e fazer parte da ADAL.

Artigo 2°.- A ADAL tem domicílio legal na Cidade do México, Distrito Federal, República do México, sem prejuízo de estabelecer sucursais, agências, ou correspondentes em qualquer lugar do país ou do exterior.

Artigo 3°.- A duração da ADAL é perpétua.

Artigo 4°.- O objeto específico ou propósito da ADAL, tanto na sede quanto no exterior, será:

  1. a) fomentar no território latino-americano a criação de Sociedades de Diretores para a defesa, reconhecimento legal e efetiva vigência dos direitos morais e patrimoniais que a respeito das obras cinematográficas e/ou audiovisuais em geral, correspondem a seus diretores ou realizadores como criadores e autores de tais obras;
  2. b) defender o direito do diretor de receber uma remuneração econômica pela exibição pública e/ou exploração secundária da obra audiovisual como um direito intransferível do diretor e seus herdeiros;
  3. c) defender o direito de tratamento nacional, mas também o de reciprocidade pelas obras estrangeiras, com as exceções que são detalhadas neste Estatuto;
  4. d) prestar apoio e assistência no desenvolvimento e na consolidação de sociedades que são membros da ADAL;
  5. e) empreender todo e qualquer tipo de atividade visando intensificar a solidariedade entre as Sociedades membros;
  6. f) promover a cooperação e as cordiais relações entre as Sociedades do direito de autor;
  7. g) tratar e estudar os problemas diretamente relacionados com os interesses morais, materiais e profissionais dos diretores de cinema, televisão e internet, e também das Sociedades membros;
  8. h) garantir todas as demais funções que contribuam para o desenvolvimento das Sociedades membros;
  9. i) estabelecer fundos específicos (alimentados periodicamente por todos os membros de forma totalmente voluntária) cujo objetivo seja:
    1. (i) assistir a todos os membros de países nos quais não funciona a gestão coletiva (« Fundo de Solidariedade »);
    2. (ii) financiar qualquer outro projeto no âmbito do Objeto que pudesse promover o Conselho de Administração.

CAPÍTULO II: DOS MEMBROS.

Artigo 5°.- A ADAL estará conformada por Membros Plenos, Membros Associados e Membros Aderentes (Entidades em formação).

1. Uma organização poderá ser candidata a Membro Pleno nos casos de:

  1. a) é uma sociedade de gestão coletiva que dispõe de um eficiente sistema de arrecadação e distribuição da retribuição autoral que corresponde ao Diretor autor de obra cinematográfica e/ou audiovisual;
  2. b) essa sociedade tem sede na América Latina;
  3. c) essa sociedade faz parte da CISAC.

Os Membros Plenos têm direito de participar e votar na Assembleia Geral e de se apresentar como candidatos ao Conselho de Administração.

2. Uma organização poderá ser candidata a Membro Associado, embora tenha sua sede fora da América Latina, quando cumprir com os demais requisitos previstos para ser candidata a Membro Pleno. Os Membros Associados têm direito de participar na Assembleia Geral somente com voz e não poderão se apresentar como candidatos ao Conselho de Administração.

3. Uma organização poderá ser candidata a Membro Aderente quando, sem prejuízo de representá-los estatutariamente, não dispor de um eficiente sistema de arrecadação e distribuição da retribuição autoral que corresponde ao Diretor autor de obra cinematográfica e/ou audiovisual, observando os demais requisitos para ser Membro Pleno. O Membro Aderente tem direito de participar como observador em cada Assembleia Geral e terá direito a voz, mas não a voto e não poderão se apresentar como candidatos ao Conselho de Administração.

Artigo 6°.- Entidades em formação. Serão candidatas a Membros Aderentes aquelas Sociedades que solicitam a admissão e possam demonstrar – a critério do Conselho de Administração, que estão realizando atos específicos para atingir o objetivo de aprovar seus estatutos com a finalidade de dispor de um eficiente sistema de arrecadação e distribuição da remuneração econômica que corresponde ao Diretor.

CAPÍTULO III: DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS.

Artigo 7°.- Obrigações. ALIANÇA: Todo Membro compromete-se a respeitar as regras, princípios e procedimentos estabelecidos nas Assembleias.

Artigo 8°.- Sanções. Se o Conselho de Administração tiver a prova de que algum Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente descumpriu as disposições dos Estatutos ou já não cumpre as condições de admissão estabelecidas, de conformidade com a sua qualidade de Membro, o Conselho de Administração informará a esse Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente, dependendo do caso::

  1. a) a respeito dos cargos que lhe sejam imputados;
  2. b) a respeito das provas que estão em poder do Conselho de Administração;
  3. c) a respeito da natureza das sanções impostas por tal Conselho de Administração.

O Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente, conforme apropriado, poderá apresentar por escrito ou oralmente o argumento de sua defesa (« Defesa ») perante o Conselho de Administração.

Uma vez considerada a validade da Defensa, o Conselho de Administração poderá (dependendo da gravidade da infração) por recomendação (« Recomendação ») propor à Assembleia Geral que imponha a esse Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente, sem que esta lista seja limitativa, uma ou várias das seguintes sanções (« Sanção »):

  1. a) uma advertência;
  2. b) uma admoestação;
  3. c) uma multa;
  4. d) a exclusão temporária da ADAL;
  5. e) a expulsão definitiva da ADAL.

Após estudar a Recomendação e toda a Defesa do Membro em questão, a Assembleia Geral poderá impor as Sanções que julgue convenientes.

CAPÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO DA ADAL: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – ASSEMBLEIAS.-

Artigo 9°.- Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.

  1. a- Haverá um cargo de Presidente, um cargo de Vice-Presidente, um cargo de Secretário-Geral e um cargo de Tesoureiro.
  2. b- O Presidente , o Vice-Presidente e o Secretário-Geral devem ser diretores de cinema e/ou televisão e possuir uma reputação reconhecida como profissionais realizadores de obras audiovisuais.
  3. c- O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro são escolhidos pela Assembleia Geral, por um Período. Expirando esse Período, são reelegíveis nas respectivas funções por um máximo de dois Períodos consecutivos. Para dissipar qualquer dúvida, toda pessoa que tenha exercido funciones na ADAL durante dois Períodos consecutivos, não poderá ser reelegida na mesma função até que não tenha transcorrido um Período completo a partir da data de cessação.
  4. d- As funções do Conselho de Administração no são remuneradas, mas todos poderão receber, na medida do razoável e aprovado pelo Conselho, o reembolso das despesas de viagem, alojamento e alimentação efetuados no âmbito de suas funções. e- Serão também nomeados, pela sua reconhecida trajetória como Diretores cinematográficos e/ou do audiovisual, um Presidente 1º e um Presidente 2º Honorários. Eles não vão fazer parte do Conselho de Administração, mas contribuirão, com sua experiência e conhecimentos, ao melhor desenvolvimento e representação da Aliança de Diretores Audiovisuais Latino-Americanos (ADAL).

Artigo 10°.- Órgãos estatutários.

É considerado órgão estatutário da ADAL cada um dos seguintes órgãos:

  1. a. a Assembleia Geral.
  2. b. o Conselho de Administração.
  3. c. Auditoria que será um profissional e/ou empresa independente.

Artigo 11°.- Assembleia Geral.

  1. 11.1. Composição::

    1. a) É estabelecida uma Assembleia Geral aberta para todos os Membros Plenos, Membros Associados e Membros Aderentes.
    2. b) Cada Membro Pleno poderá estar representado na Assembleia Geral por um máximo de três delegados.
    3. c) Cada Membro Associado poderá estar representado na Assembleia Geral por um máximo de dois delegados.
    4. d) Cada Membro Aderente pode estar representado na Assembleia Geral por um máximo de um delegado.
    5. e) A Assembleia Geral estará presidida pelo Presidente ou na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente.
  2. 11.2. Exercício dos direitos de voto:

    Sem prejuízo do disposto nos Artigos 5° e 6° para cada Assembleia Geral de cada Ano Calendário, cada Membro dispõe dos seguintes votos::

    1. i. um voto ordinário Membros Plenos;
    2. ii. um voto adicional quando o Membro Pleno administra predominantemente os direitos de Diretores Audiovisuais, ou seja, quando for unicamente de Diretores ou quando tiver várias Categorias de Repertório, embora a percentagem das arrecadações brutas nacionais durante o último Ano Calendário seja maior com respeito a diretores comparado a qualquer outra Categoria de Repertório que possa administrar..
    3. Cada Membro Pleno indica somente um dos delegados para exercer seus votos.

  3. 11.3. Normas de maioria e quórum:

    Com a exceção de casos especiais previstos estatutariamente, as decisões da Assembleia Geral são adotadas pela maioria de votos dos Membros presentes ou representados nessa Assembleia.

    Uma Assembleia Geral tem o quórum necessário unicamente se o número de Membros Plenos presentes ou representados nessa Assembleia for igual, pelo menos, a uma quinta parte do número total desses membros e representar, pelo menos, às duas terceiras partes do total dos votos deles.

  4. 11.4. Convocação e reunião:

    Será celebrada uma Assembleia Geral Anual antes do final do mês de junho de cada Ano Calendário.

    O Presidente, a pedido do Conselho de Administração, pode convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, limitada a um objeto específico.

    A Assembleia Geral será convocada por escrito pelo Presidente, através de notificação enviada a cada Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente, pelo menos dois meses antes dessa reunião.

  5. 11.5. Funções.

    A Assembleia Geral escolherá ou nomeará, conforme apropriado:

    1. a. o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro;
    2. b. os Presidentes Honorários;
    3. c. os Auditores.

    Aprovará, antes do final do mês de junho de cada Ano Calendário e para o Ano Calendário imediatamente anterior:

    1. a. as Contas;
    2. b. o parecer dos Auditores;;
    3. c. o parecer do Conselho de Administração.

    Estudará:

    1. a. toda Candidatura apresentada;
    2. b. toda Recomendação formulada;
    3. c. toda Proposta formulada.

    Tomará nota de:

  6. a. toda demissão de um Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente;
  7. b. adotará toda Resolução relativa à admissão de um Membro Pleno, Membro Associado ou Membro Aderente.

Artigo 12°.- Reuniões do Conselho de Administração.

  1. a) As Reuniões do Conselho de Administração estarão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  2. b) Durante seu mandato, o Presidente do Conselho de Administração estará regularmente em contato com o Secretário-Geral e decidirá, depois de consultar com ele, a convocação de reuniões do Conselho de Administração e a discussão de assuntos urgentes.
  3. c) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por Ano Calendário.
  4. d) É necessário um quórum de três Administradores para que uma reunião do Conselho de Administração seja válida. Será considerado presente em uma reunião do Conselho de Administração, para toda a duração dessa participação, todo e qualquer Representante que participe em uma reunião do Conselho de Administração através de conferência telefônica ou videoconferência.
  5. e) Nas reuniões do Conselho de Administração, cada Administrador dispõe de um voto.
  6. f) As decisões do Conselho de Administração serão adotadas por uma maioria de Administradores presentes.
  7. g) Em caso de igualdade de votos em uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente da reunião terá um segundo voto que será preponderante.

Artigo 13°.- Faculdades e obrigações do Conselho de Administração.

As faculdades e obrigações do Conselho de Administração incluem principalmente as seguintes:

  1. a. agir em nome da ADAL;
  2. b. autorizar qualquer ação ou operação que esteja dentro do Objeto da ADAL;
  3. c. tomar as decisões necessárias, quando apropriado;
  4. d. adquirir ou ceder qualquer tipo de equipamento ou bem imóvel;
  5. e. procurar os meios para promover a solidariedade entre as Sociedades;
  6. f. constituir comissões técnicas e determinar seus Regulamentos Internos, suas funções e suas obrigações;
  7. g. submeter à Assembleia Geral de cada Ano Calendário um relatório do Conselho de Administração relativo ao Ano Calendário imediatamente anterior;
  8. h. submeter à Assembleia Geral de cada Ano Calendário as Contas relativas ao Ano Calendário imediatamente anterior;
  9. i. submeter propostas à Assembleia Geral para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ADAL;
  10. j. estudar a possível admissão de uma Sociedade na ADAL, e aconselhar a respeito disso à Assembleia Geral;
  11. k. administrar a Renda;
  12. l. autorizar o desembolso das Ajudas Voluntárias Adicionais.

Artigo 14°.- Faculdades e obrigações do Secretário-Geral.

O Secretário-Geral assume as funções administrativas inerentes ao funcionamento da ADAL. Em particular, e sem qualquer reserva, ele deve:

  1. a. aplicar as decisões tomadas pela Assembleia Geral e o Conselho de Administração;
  2. b. conjuntamente com o Presidente
    1. i. convocar as reuniões;
    2. ii. assegurar a preparação administrativa e a secretaria para cada reunião;
    3. iii. preparar a ordem do dia de cada reunião;
  3. c. dirigir os assuntos diários da ADAL;
  4. d. garantir o correto funcionamento dos trabalhos administrativos dentro da ADAL;
  5. e. no que diz respeito aos aspectos financeiros, dispor dos poderes necessários para efetuar as despesas autorizadas no orçamento da ADAL;
  6. f. representar a ADAL perante todas as instâncias jurisdicionais;
  7. g. administrar a renda em nome e por conta do Conselho de Administração e assumir a responsabilidade por todas as despesas efetuadas em relação ao orçamento da ADAL;
  8. h. administrar e movimentar as Contas de forma adequada;
  9. i. garantir que os Membros tenham acesso à documentação relevante da ADAL;
  10. j. realizar encargos específicos por decisão do Conselho de Administração e em seu nome;

e executar outras tarefas administrativas necessárias ao funcionamento da ADAL.

Artigo 15°.- Faculdades e obrigações do Tesoureiro.

O Tesoureiro tem o dever e a faculdade de exercer o controle geral da contabilidade e se ocupar de tudo o relativo às cobranças e pagamentos da ADAL.

CAPÍTULO V: RENDA DA ADAL.

Artigo 16°.- A renda da ADAL.

A renda da ADAL (« Renda ») provém de:

  1. a. As contribuições voluntárias dos membros;
  2. b. as doações e legados;
  3. c. a renda relativa aos lucros dos investimentos.

CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS.

Artigo 17°.- Dissolução.

A dissolução da ADAL somente poderá ser declarada:

  1. a. pelos Membros em uma Assembleia Geral;
  2. b. a pedido de, pelo menos, a metade dos Membros;
  3. c. por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos pelos Membros presentes ou representados.

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designará uma comissão especial para determinar as condições da liquidação dos ativos da ADAL.

As sociedades abaixo indicadas assinam o presente dando plena conformidade na cidade de Washington, Estados Unidos da América, aos 4 dias do mês de junho de 2013:

DAC - DIRECTORES ARGENTINOS CINEMATOGRÁFICOS

Associação Geral de Diretores Autores Cinematográficos e Audiovisuais da República Argentina.

SOMEDIRE – DIRECTORES MÉXICO

Sociedade Mexicana de Diretores - Realizadores de Obras Audiovisuais, Sociedade de Gestão Coletiva de Interesse Público.

ATN - CHILE

Sociedade de Autores Nacionais de Teatro, Cinema e Audiovisuais.

DASC - DIRECTORES COLOMBIA

Diretores Audiovisuais Sociedade Colombiana

Notícias/Novidades

Sociedades que atualmente integram a ADAL

[bandera] CHILE

Sociedade de Diretores Audiovisuais, Roteiristas e Dramaturgos

[bandera] PARAGUAY

Entidade de gestão coletiva de autores audiovisuais do Paraguai

[bandera] ARGENTINA

Associação Geral de Diretores Autores Cinematográficos e Audiovisuais

[bandera] COLOMBIA

Diretores Audiovisuais Sociedade Colombiana

[bandera] BRASIL

Diretores Brasileiros de Cinema e do Audiovisual

[bandera] MÉXICO

Sociedade Mexicana de Diretores-Realizadores de Obras Audiovisuais, Sociedade de Gestão Coletiva de Interesse Público

[bandera] PANAMÁ

Associação de Escritores Roteiristas Dramaturgos e Diretores de Audiovisual do Panamá

Sociedades de Roteiristas Aderentes à ADAL

[bandera] ARGENTINA

Sociedade Geral de Autores da Argentina

[bandera] BRASIL

Gestão de Direitos de Autores Roteiristas

[bandera] COLOMBIA

Rede Colombiana de Escritores Audiovisuais, de Teatro, Rádio e Novas Tecnologias

[bandera] MÉXICO

Sociedade Geral de Escritores do México

[bandera] MÉXICO

Sociedade de Argumentistas e Roteiristas de Cinema, Rádio e Televisão

No âmbito de apoio à formação de Sociedades de Gerenciamento do Direito dos Autores Audiovisuais na América Latina, patrocinado pela Direção Regional para América Latina e o Caribe da CISAC - Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores.

Confederación Internacional de Autores y Compositores

© ADAL / Aliança de Diretores Audiovisuais Latino-Americanos www.directoreslatinoamerica.org / contacto@directoreslatinoamerica.org

Direção Pro Tempore DASC - DIRECTORES COLOMBIA - Diretores Audiovisuais Sociedade Colombiana
Rua 114 # 47a-88 2 ° andar Bogotá, Colômbia - Tel: +57 (1) 9262059 - E-mail: contacto@directorescolombia.org

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